DIGNIDADE: direito de quem?
A dignidade é direito humano e fundamental previsto a todas as pessoas, por ser um valor inerente a todos, e que deve ser respeitado, preservado e ampliado. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, já em seu art. 1º, põe em destaque os dois pilares da dignidade humana: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”
A nossa Constituição Federal, como já se viu, estabeleceu no art. 1º, III, como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, expressão síntese dos atributos que compõem a pessoa e que apela ao respeito ao indivíduo, enquanto tal, nas diversas e complexas manifestações de sua personalidade. Além disso, o já mencionado inciso X do art. 5º da Constituição da República faz alusão a direitos especiais da personalidade: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O princípio da dignidade da pessoa humana reconhece o valor intrínseco de cada indivíduo, garantindo respeito, igualdade e liberdade para todos, independentemente de suas características. Para que o princípio da dignidade humana não constitua uma promessa não cumprida e “não se desvaneça como mero apelo ético” é fundamental sua concretização, através de um constante e renovado trabalho de interpretação/aplicação, que busque dar ao princípio a máxima efetividade (ANDRADE, 2004).
Referência:
ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Fórum Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, v. 4, n. 43, set. 2004. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/34652>